Contrato de Experiência

31 Ago 2015

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O contrato de experiência é o período de no máximo 90 dias que a empresa costuma estabelecer com o funcionário contratado, para que ambos possam analisar as condições de trabalho.

Ao contrário da prática local, o contrato de experiência deve ser obrigatoriamente anotado na carteira de trabalho do funcionário.

Esse período jamais poderá ser superior a 90 dias, porém tal período pode ser fracionado, podendo ser prorrogado uma única vez, caso por exemplo a empresa estabeleça com um funcionário experiência de 30 dias, onde depois pode-se prorrogar por mais 60 dias, totalizando ao final do contrato de experiência 90 dias.

Se o funcionário for demitido sem justa causa antes do final do contrato de experiência, o funcionário tem direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, além do saldo de salário sobre os dias trabalhados e multa de 40% sobre o FGTS.

Além desses valores, deve receber indenização referente à metade do que ainda teria a receber, caso cumprisse o contrato até o final.

Assim, num contrato de experiência com prazo de 90 dias, caso seja interesse da empresa dispensar o trabalhador no 75º dia, deverá pagar além das verbas rescisórias, o valor correspondente a 12,5 dias de trabalho.

Essa indenização, referente aos 12,5 dias em favor do trabalhador, até pode ser evitada, desde que esteja expressa em contrato, cláusula dispondo que as partes podem encerrar a experiência quando bem entenderem, no entanto, caso haja esta cláusula, e seja interesse da empresa dispensar o funcionário imediatamente deverá realizar o aviso prévio, e consequentemente indenizá-lo. (Pagar 30 dias, referente ao aviso prévio indenizado).

Em caso de demissão por justa causa, o funcionário perde todos os direitos, exceto o saldo de salário relativo ao período em que trabalhou na empresa.

Se o contrato de experiência terminar, e o funcionário continuar trabalhando na empresa, automaticamente o contrato de trabalho passa a ser por tempo indeterminado.

Caso o contrato de experiência chegue ao seu término, e o funcionário não continue trabalhando na empresa, (seja por decisão da empresa, ou do próprio funcionário) o funcionário recebe todas as verbas rescisórias, mas a empresa está desobrigada de recolhimento da multa de 40% do FGTS.

Se o funcionário pedir demissão antes do término do contrato de experiência, tem direito ao 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e saldo de salário, mas não saca o FGTS e nem recebe a indenização referente aos 40% do FGTS.

Além disso, caso não esteja expresso no contrato firmado com a empresa, deve o funcionário indenizar a mesma pagando metade dos dias em que ainda deveria trabalhar. Por exemplo num contrato de experiência com prazo de 90 dias, o funcionário pedir demissão com 60 dias de trabalho, deverá indenizar a empresa em 15 dias. Porém, essa não é a prática utilizada.

Um detalhe importantíssimo, que as empresas devem se ater, é que se o funcionário sofrer acidente de trabalho, ou no caso das mulheres, ficarem grávidas durante o contrato de experiência, passam a gozar de estabilidade no emprego.

No tocante às rescisões, é a mesma regra dos contratos por prazo indeterminados, ou seja, se o trabalhador for demitido ou pedir demissão, a rescisão deve ser realizada em até dez dias do término do contrato, e se o contrato extinguir-se normalmente (chegar ao seu final) a rescisão deve ser realizada no primeiro dia útil após o seu término.

Desta forma, orientamos às empresas para que realizem contratos de experiência com seus funcionários num primeiro momento por 30 dias, e se for de interesse da mesma prorrogar, seja realizado um aditivo por mais no máximo 60 dias.

 

Sacramento-MG 28 de agosto de 2015.

Guilherme Vilela de Almeida Borges

OAB/MG 120.869

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