ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA GESTANTE

25 Jul 2014

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Conforme dispõe o artigo 10,II, alínea “b”, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Conforme dispõe o artigo 10,II, alínea “b”, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

                               Assim, caso seja dispensada injustificadamente a empregada gestante pode requerer junto à justiça trabalhista indenização pelo prazo que teria direito, ou seja, até 5 meses após o parto.

                               Prudente ressaltar que a expressão “data da confirmação” significa data da concepção da gravidez em si, e não a data que a empregada comunicou a empresa a qual trabalha. Assim, se uma empregada tenha dúvida a respeito da gravidez, e ao procurar um médico no mês de Março confirma que a concepção se deu em Janeiro, para a justiça trabalhista a estabilidade da gestante inicia-se em Janeiro.

                               Outro ponto que merece destaque e frequentemente os empresários ficam indecisos, é quando a empregada engravida durante o aviso prévio ou durante o contrato de experiência.

                               A súmula 244, III do TST é clara ao dispor: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim a gestante possui estabilidade no emprego mesmo se engravidar  durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou ainda se contratada por contrato de prazo determinado, que incluí o contrato de experiência. 

                               Agora, um ponto totalmente controvertido em nossa jurisprudência é quando a empregada engravida antes de ser admitida no trabalho. A corrente majoritária é no sentido de que deve haver a estabilidade da gestante, tomando por base o princípio que norteia a justiça do trabalho, onde a parte hipossuficiente da lide é o trabalhador, e neste caso até mesmo a criança que está para nascer.

                               Assim, apesar de ainda não ter qualquer súmula, ou lei regulamentando tal situação, a maioria dos juízes entendem que há a estabilidade à gestante mesmo que a funcionária já se encontre grávida antes de iniciar seus trabalhos perante a empresa contratante.

                               Ressalta-se que não podem as empresas solicitar exames, laudos ou perícias no sentido de averiguar se a funcionária está, ou não, grávida, quando da sua contratação, pois podem ser condenados por atitude discriminatória, vez que o risco do negócio é da empresa, e não da funcionária. 

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