ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA CLIENTES E SUAS CONSEQUENCIAS

22 Mai 2014

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Considerando o alto número de veículos que atualmente circula em nossopaís e a falta de estacionamento nas vias públicas, aliada à forte concorrência cada dia mais acirrada, muitas empresas com intuito deprestar um serviço diferenciado ao seu cliente,oferece estacionamento para veículos, onde muitas das vezes tal serviço é gratuito.

Considerando o alto número de veículos que atualmente circula em nossopaís e a falta de estacionamento nas vias públicas, aliada à forte concorrência cada dia mais acirrada, muitas empresas com intuito deprestar um serviço diferenciado ao seu cliente,oferece estacionamento para veículos, onde muitas das vezes tal serviço é gratuito.

                               Porém, em alguns casos logo que se adentra aos estacionamentos privativos, há informações alertando de que aquele estabelecimento não é responsável por eventuais danos causados aos veículos que ali se encontram.

                               No entanto, a legislação aplicável ao caso é contrária, se manifestando que o estabelecimento comercial que concede estacionamento particular, é responsável por eventuais danos causados em suas dependências. Vejamos o que reza o artigo 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 51.  “ São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”

 

O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento editando a súmula 130 dispondo: “ A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

                               A reparação dos danos causados aos veículos dos consumidores é extensivo ao manobrista, que ao estacionar automóvel, cause algum dano ao mesmo, onde nesse caso em especial o estabelecimento é obrigado a reparar o dano, causado por seu “preposto”.

                               Portanto, mesmo que o serviço seja oferecido gratuitamente aos consumidores, a empresa será responsável pela reparação aos danos ocorridos nos veículos que se encontrem dentro de seu estacionamento, inclusive nos casos de furto de objetos que se encontravam dentro dos automóveis, cabendo nesse caso ao consumidor a comprovação de que aquele objeto era de sua propriedade, mediante exibição de nota fiscal de compra, e que tal objeto se encontrava dentro do automóvel furtado.

 

                               Sacramento-MG em 20 de Maio de 2014.

 

                               Guilherme Vilela de Almeida Borges

 OAB/MG 120.869

                                                              

 

 

 

 

 

 

 

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