LEI ANTICORRUPÇÃO

22 Fev 2016

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Os brasileiros estão convivendo diariamente com diversos escândalos envolvendo políticos, empreiteiras, estatais, etc., onde ao final o objetivo dos envolvidos é somente um: obter favorecimento ilícito, mediante o pagamento de propina, seja em favor de um ente político, ou mesmo em favor de uma legenda partidária.

                        Coincidentemente, ou não, entrou em vigor no dia 29/1/14 a Lei 12846/13, já popularmente conhecida como "lei anticorrupção", a qual fora sancionada pela presidente Dilma Rousseff no mês de agosto de 2013.

                        A lei em questão altera substancialmente o regime de responsabilização daqueles envolvidos em atos de corrupção contra a Administração Pública, afetando especialmente as empresas envolvidas em ditas práticas.

                        De acordo com a nova legislação, qualquer empresa que pratica atos de corrupção, como, por exemplo, o oferecimento direto ou indireto de vantagens indevidas a funcionários públicos ou mesmo pratique qualquer ato com intenção de fraudar e ou manipular procedimentos e processos administrativos e ou licitatórios, pode ser responsabilizada de forma objetiva pelo ato, mesmo que não comprovada a sua culpa ou dolo pelo ilícito.

                        Até então, as empresas com envolvimento comprovado em práticas de corrupção ficavam isentas de punições caso demonstrassem que o ilícito fora praticado sem a sua ciência, por ato de um de seus funcionários ou de servidor público.

                        Para a apuração das irregularidades cometidas, a lei prevê a instauração e julgamento de processo administrativo pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais podem agir de ofício ou mediante provocação.

                        A condenação no processo administrativo, sujeita a empresa a uma série de penas gravosas instituídas pela lei, capazes de afetar não só o seu patrimônio, mas também a sua imagem e o seu funcionamento.

                        Dentre as principais penalidades aplicáveis às empresas, segundo a nova legislação, destacam-se a reparação total do dano causado; o pagamento de multa em percentual que pode chegar a até 20% do faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo; a publicação da decisão condenatória em grandes veículos de comunicação; e até mesmo a dissolução compulsória da empresa, com o encerramento de suas atividades. As penas previstas podem ser aplicadas de forma individual ou cumulativa.

                        E mais, além de punida na esfera administrativa, a empresa poderá ainda ser responsabilizadajudicialmente pelo ato. Poderão ser intentadas ações judiciais objetivando sanções, as quais podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, como por exemplo, operdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos com a infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, suspensão ou interdição parcial de suas atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

                        Visando a prevenção de atos corruptos, caberá ao empresário instituir em sua empresa, um conjunto de normas destinadas à ética empresarial, também conhecido como compliance, com incentivos aos funcionários a agirem corretamente, além de cooperar com os órgãos de controle.

                        A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica tende a ser uma obrigação para as empresas honestas, pois alerta seus colaboradores a sempre realizarem o correto, respeitando os concorrentes, repugnando com veemência a corrupção. Talvez, o principal problema enfrentado pelo nosso pais atualmente.

                        O mundo está em constante evolução, e diferente não são as leis contra a corrupção, que foram reforçadas em diversos os países.

                        Expressar um princípio de tolerância zero já não é suficiente se não tivermos a certeza de que todos entendam o que isso significa, daí a necessidade da conscientização empresarial, além,claro, de coloca-las em prática.

                        Compreender e manter todos os colaboradores a par das leis anticorrupção nem sempre é tarefa fácil. Por isso a empresa deve elaborar um código de ética e sempre atualizá-lo,  familiarizando todos os envolvidos com as normas e regras,eacima de tudo, aplicando-as em seu cotidiano.

                        A corrupção sob qualquer forma, por beneficiar ilegitimamente a algumas pessoas que abusam do seu poder ou posição, enfraquece as instituições democráticas, cria uma concorrência desleal, desacelera o desenvolvimento econômico, prejudica a inovação e é ilegal.

                        Violar leis anticorrupção pode expor a Empresa a processos civis, criminais, multas penais e outras sanções, inclusive prisão.

                        Assim, já que o Estado não deu conta de ensinar, e colocar em prática a maneira correta que a população deve agir, resta agora às empresas o dever de conscientizar-se, sob pena de rigorosas sanções.

 

 

Guilherme Vilela de Almeida Borges

Assessor Jurídico – ACE

OAB/MG 120.869

 

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