Novas regras do Simples Nacional

29 Jan 2018

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Resumo: Principais alterações no Simples Nacional a partir de 01/01/2018.


1) Introdução


É sabido que o Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 tendo sido
regulamentado pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011. Nestes últimos anos o
regramento legal que ampara o Simples Nacional vem sofrendo alterações estruturais e profundas na sua
aplicação. Algumas destas alterações, e a mais recente, foram promovidas pela Lei Complementar nº
155/2016, e pelas Resoluções do CGSN nº 135 e nº 137, ambas de 2017, que pode-se, sem dúvida,
considerar como uma das mais inovadoras e significativas já enfrentadas.
Nesta esteira, serão abordadas de forma sucinta as principais alterações ocorridas no procedimento
adotado por optantes do Simples Nacional a partir de 01/01/2018, que têm a finalidade de reorganizar e
simplificar a metodologia de apuração do tributo devido.


2) Limites de Receita Bruta


Para fins de ingresso e permanência no Simples Nacional, a Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá
auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$
4.800.000,00. Quanto à Microempresa (ME), não houve alteração do limite, permanecendo em cada anocalendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Em relação ao Microempreendedor Individual (MEI) também houve mudança no limite da receita bruta,
passando de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00 a cada ano calendário.
É forçoso destacar às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional em 31/12/2017, que
durante o ano calendário de 2017 auferiram receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$
4.800.000,00, terão que observar as regras de transição previstas nos arts. 130-F e 130-G da Resolução do
CGSN n.º 94/2011, alterada pela Resolução do CGSN nº 135/2017, inclusive no tocante ao ICMS e ao ISS.
Ressalta-se que uma empresa com faturamento entre o limite mencionado poderá ser optante pelo Simples
Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo
Estado, Distrito Federal ou Município.


3) Opção pelo Simples Nacional


A atividade de produção ou venda no atacado, de bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, sempre foi fator
impeditivo à opção ou permanência no Simples Nacional. Ocorre que, com a nova determinação, poderão
optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas produtoras e atacadistas que se enquadrem como: micro
e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias.
Salientamos que as empresas que exerçam tais atividades deverão ser registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e obedecerão também à regulamentação da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à
comercialização de bebidas alcoólicas.


4) Cálculo


Um dos pontos que merece atenção é no tocante ao novo cálculo do valor devido mensalmente pela
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tendo sido determinado
mediante a aplicação de novas tabelas que evidenciam uma forma de tributação progressiva, mecanismo
pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as
faixas anteriores. Assim, deverá aplicar sobre a receita bruta auferida no mês a alíquota efetiva, calculada
a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Resolução do CGSN nº
135/2017.
Com efeito, o Anexo VI ou V-A deixará de existir, desta forma, as atividades foram redistribuídas entre os
Anexos III e V. Desde então, as receitas serão calculadas pelos Anexos I (Comércio), II ( Indústria), III a V
(serviços) da nova legislação não sendo mais utilizadas as antigas tabelas.
Ademais, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra
remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerando salários,
pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.
Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12
meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.
Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.
Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e
enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de
imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas
montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de
tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de
comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades
de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia,
consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem
como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º,
III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.


5) Processo licitatório


Nos processos licitatórios haverá a necessidade de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente no momento da assinatura do contrato. No
entanto, para participarem do certame licitatório deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de
cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.


6) Compartilhamento de Informações


Esta alteração exige uma observância especial pelos contribuintes, vez que poderá ocorrer o aumento da
fiscalização. Isto porque passará a ser permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de
informações entre a Receita Federal e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de
execução de procedimentos fiscais ou preparatórios, observando-se que: a) sem prejuízo de ação fiscal
individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à
autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal; b) as notificações para regularização
prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do DTE-SN
(Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional), estipulando-se o prazo de regularização de até 90
dias.


7) Salões de beleza


Aqui será abordado pontualmente sobre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro,
barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, não menos importante em relação às
demais alterações. A lei nº 13.352/2016 que modificou a lei nº 12.592/2012, criou a possibilidade de
celebrar contrato de parceria entre estes profissionais e as pessoas jurídicas registradas como salão de
beleza, por sua vez, não é o nosso objetivo neste momento discorrer sobre as introduções desta lei, por
isso, mais informações a respeito deste dispositivo legal assim como para entender a repercussão
provocada aos optantes do Simples Nacional é recomendável aprofundar sobre o novo tratamento.
Desta feita, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012, contratados por meio
de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins
de tributação, cabendo a contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O salão-parceiro não poderá
ser MEI e ainda deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e
produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-partes do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das
cotas-partes recebidas.
E ainda será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade
da cota-parte recebida do salão-parceiro.


8) Certificação digital


A partir de 01/07/2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de
certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou eSocial. A empresa poderá cumprir com
referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas um empregado e que
utilize a modalidade online.


9) Ocupações suprimidas e novas ocupações do MEI


Foram autorizadas para o MEI, a partir de 2018, as seguintes ocupações: apicultor(a) independente;
cerqueiro(a) independente; locador(a) de bicicletas, independente; locador(a) de material de equipamento
esportivo, independente; locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente; locador(a) de vídeo
games, independente; viveirista independente; prestador(a) de serviços de colheita, sob contrato de
empreitada, independente; prestador(a) de serviços de poda, sob contrato de empreitada, independente;
prestador(a) de serviços de preparação de terrenos, sob contrato de empreitada, independente;
prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento, sob contrato de
empreitada, independente; prestador(a) de serviços de semeadura, sob contrato de empreitada,
independente.
Cumpre informar que o Comitê Gestor do Simples Nacional determinou o acréscimo do termo
“independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo
titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
De outro modo, deixarão de ser autorizadas para o MEI, também a partir de 2018, as seguintes ocupações:
arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e personal trainer. O MEI que atue nessas
atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser
efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.


10) Conclusão


Estamos diante de um cenário positivo para os optantes do Simples Nacional, apesar de que as mudanças
propostas não atingiram as expectativas esperadas e não tenham sido suficientes para solucionar os
problemas da disparidade da carga tributária, mas contemplam significativas e importantes mudanças para
as ME e EPP.
A técnica progressiva de tributação aplicada aos Anexos do Simples Nacional constitui um instrumento legal
na equalização e eliminação de distorções na carga tributária e estimula o crescimento dos negócios. As
empresas passarão a enfrentar uma transição de faixa e de regime de recolhimento mais “suave”, não
ficando refém do aumento do faturamento; desta forma, as empresas conseguem ganhar eficiência na
organização e planejamento de sua tributação e não sofrerem com o impacto agressivo do aumento da
carga tributária que compromete o seu capital de giro.
Com isso, muitos que não tinham a pretensão de crescimento do seu negócio, ao passo que havia uma
disparidade da carga tributária na transição das faixas e do regime de recolhimento, poderão concentrar
mais as suas energias na prosperidade de sua empresa.
Neste sentido, alguns setores da economia comemoraram a inclusão de suas atividades no Simples
Nacional, especialmente o de bebidas alcoólicas e as novas atividades do MEI, enquanto outros não a
aprovaram, como personal trainner e contadores, que ficaram fora do Simples Nacional. De qualquer forma,
é importante acompanhar como ficará a situação da sua atividade, pois a não observância às novas regras
de opção do Simples Nacional pode trazer prejuízo financeiro para a continuação do negócio. Ademais,
houve um avanço na regulamentação dos salões de beleza que terão mais segurança no desempenho de
sua atividade.
E por fim, vê-se uma participação mais atuante da fiscalização que busca através de ferramentas
eletrônicas a troca de informações que possibilitará mais eficiência e precisão nos seus resultados. Está
acabando aos poucos aquele pensamento de que o fisco não se preocupa com quem é pequeno.

 

Artigo enviado por Marco Aurélio Florêncio de Melo - Graduado em Direito, Contabilidade e MBA em Contabilidade e Direito Tributário.

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