Pagamento e devolução de cheque pós datado

26 Fev 2014

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O cheque é regulado pela Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, segundo a qual, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com instituição bancária (sacado) para que esta pague determinada quantia ao beneficiário nomeado, a sua ordem ou àquele que apresentar o título.

Artigo: Guilherme Vilela (Adv.º ACE)

 

O cheque é regulado pela Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, segundo a qual, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com instituição bancária (sacado) para que esta pague determinada quantia ao beneficiário nomeado, a sua ordem ou àquele que apresentar o título.

No Brasil existe uma prática empresarial de emissão de cheques com datas futuras (cheques pré-datados) que representa um acordo entre as partes, onde o título somente poderá ser apresentado a pagamento na data combinada.

 

No entanto, esta prática não possui respaldo legal, e caso haja a apresentação do cheque antes da data prevista, o banco poderá pagá-lo, independentemente se há indicação de data futura, pois o cheque é pagável no dia de sua apresentação.

Nesse caso, pergunta-se: E se o consumidor ou qualquer outro sujeito emitente do cheque com data futura sofrer dano material, seja pelo pagamento fora da data combinada com o comerciante ou ainda caso o cheque seja devolvido por insuficiência de fundos.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 30 é claro ao dispor: “ Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Temos ainda o Código Civil Brasileiro que em seu artigo 186 que reza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram o entendimento de que o empresário, ao aceitar como pagamento o cheque pós-datado, assume a obrigação de não apresentar o título ao banco sacado antes da data combinada, onde o descumprimento dessa cláusula, constante no contrato verbal com o consumidor poderá acarretar o dever de indenizar.

Assim, atenção ao utilizar esta forma tão comum e importante no comércio, ficando atento à data aprazada com o consumidor, não transformando esta ferramenta tão importante na atração de clientes, em futuros transtornos perante a justiça.

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