Defensoria Pública para o MEI

28 Mai 2018

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15 de Março de 2018

Várias são as situações jurídicas do dia a dia. Nelas a presença de um advogado pode ser exigida, seja por pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Mas nem sempre quem precisa do serviço tem condições para pagá-lo. Isso leva as pessoas a recorrerem à Defensoria Pública. É o caso de quem é MEI. E se você se reconheceu, preciso perguntar: você já precisou utilizar os benefícios da justiça gratuita? Sabia que se pode utilizar a Defensoria Pública como MEI? Esta é a boa nova deste artigo. Vamos saber como isso é possível.

Aqui é preciso um pouco de linguagem técnica. Em 2015, saiu a Nota Técnica nº 14/2015. Ela aborda os requisitos para que o MEI tenha acesso aos benefícios da formalização de sua atividade como consumidor equiparado. O que isso quer dizer? Que a justiça entendeu que o MEI é sujeito passível de enfrentar algumas dificuldades e deficiências. Elas se referem à informação, conhecimento técnico e insuficiência econômica no consumo de produtos e serviços. Ou seja, que o MEI, pode ser equiparado ao consumidor e, com isto, pode acessar a defensoria pública.

Defensoria Pública e MEI

A Defensoria Pública é aberta a todos e o acesso à ela está previsto na Constituição Federal. Porém, para que o cidadão seja atendido pelo órgão, é preciso comprovar não possuir condições de pagar um advogado particular. Isso é definido a partir da renda familiar, que não pode ser superior a 3 salários mínimos.

Para proporcionar ao MEI acesso à Defensoria Pública, considerou-se então o faturamento médio do microempreendedor no Brasil. Em pesquisa, foi feita a constatação de que o MEI, fatura no máximo R$ 2 mil ao mês. Com isso, concluiu-se que ele é equiparado ao consumidor. Junte a isso o fato de que a construção da cidadania se confunde com o reconhecimento dos direitos do consumidor.

Na prática, o que isso quer dizer?

Agora vamos ao entendimento prático. Haverá relação de consumo, quando houver um fornecedor. Ele deve entregar um produto ou serviço. E deve existir quem receba, ou seja, um consumidor do que é oferecido.

Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, que pode se o MEI, haverá relação de consumo. Mas é preciso ficar atento, para o tipo de relação. Isto porque se houver relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Mas se não houver relação de consumo, aplica-se o Código Civil.

E o que são relações de consumo? São aquelas nas quais há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. Ou seja, que ligue o consumidor ao fornecedor. Para haver relação de consumo necessariamente tem que existir estes três elementos. Vamos entender cada um deles.

Consumidor, fornecedor e produto

Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

O que é ser destinatário final?

É a pessoa que adquire o produto para consumo próprio ou de sua família.

Neste sentido, está excluída a pessoa que adquire produto como insumo para implementar em seu ramo de trabalho.

Exemplo 1 

Uma cabelereira que adquire um secador de cabelos para utilizar em seu salão de belezas não é considerada consumidora. Isto porque ela não é destinatária final. O destinatário final será o cliente do salão. O secador não será para seu uso pessoal ou de sua família, mas sim para ser utilizado como ferramenta de seu trabalho.

Exemplo 2

Uma cabeleireira  adquire um secador para seu uso pessoal ou de sua família. Neste caso, como comprou o aparelho para uso pessoal, ela é consumidora. Isto porque é destinatária final.

Consumidor por Equiparação

Aqui cabe a explicação sobre o termo que permite ao MEI o acesso à Defensoria Pública. É preciso compreendê-lo para que se tenha acesso a todos os seus direitos.

O consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indeterminável, que haja intervindo nas relações de consumo.  Vou dar dois exemplos para facilitar o entendimento.

Exemplo 1

Uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto. Isto coloca em risco toda a coletividade.

Não se sabe quantas pessoas foram atingidas, nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da água. Assim, mesmo toda essa coletividade está amparada pelo código.

Exemplo 2

Uma empregada doméstica que ao ligar o liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde um dedo devido um acidente com o aparelho.

A empregada neste caso também está protegida pelo CDC. Isto porque, apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito do produto a atingiu. Isso a torna consumidora por equiparação.

Fornecedor

Conforme dispõe o artigo 3º do Código do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, os entes despersonalizados, que colocam produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade.

Pessoa jurídica é um grupo humano, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, para a realização de determinados fins.

Exemplo 1

Se uma loja de eletroeletrônicos vende uma TV, ela é fornecedora. Isto porque faz isso com habitualidade, ou seja, esta é sua atividade.

Caso o aparelho apresente vício ou defeito o consumidor estará protegido pelas normas do CDC.

Exemplo 2

Se uma pessoa vende um aparelho de TV, que tem em casa, a um amigo, porque adquiriu um aparelho novo, não está caracterizada a habitualidade. Isto porque esta não é uma atividade de comércio que pratica com frequência.

Caso o aparelho apresente defeito, a proteção é dada pelo Código Civil, não haverá aplicação do CDC.

Produto

Conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Código do Consumidor, produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível, colocado no mercado de consumo.

São todos os produtos passíveis de serem comercializados. Incluem-se, entre esses produtos, a eletricidade e o gás.

Serviço

Conforme dispõe o parágrafo o § 2º do art. 3º do Código do Consumidor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Quando o CDC trata da remuneração, não quer especificamente dizer a remuneração direta. Ou seja, o pagamento direto efetuado pelo consumidor ao fornecedor. Mas também a remuneração indireta. Ou seja, aquele benefício comercial indireto fruto da prestação de serviços ou do fornecimento de produtos aparentemente gratuitos.

Serviço Público

Nem todos os serviços públicos estão abrangidos pelo conceito de serviço do CDC. Aos serviços públicos nos quais a contratação se der por meio de tarifa [taxa ou preço público, como água, energia elétrica, internet, telefonia, relações bancárias] cabe o CDC. Porém, aos serviços fornecidos por meio de impostos como IPVA, IPTU, ITBI etc., não cabe aplicação do CDC.

Justiça gratuita e MEI

Com o novo cenário que se estabelece, a partir da nota técnica que equipara o MEI ao consumidor, você que é formalizado nesta categoria jurídica. Com isto, pode aproveitar os benefícios da justiça gratuita a partir de eventos ocorridos em sua atuação como microempreendedor individual.

Para atender o universo dos mais de 800 mil MEI´s em Minas Gerais, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Sebrae estabeleceram uma parceria. Ela visa atender, principalmente os MEI que são potenciais beneficiários dos serviços da Defensoria Pública.

Isso significa que tanto o Sebrae quanto a Defensoria Pública podem orientar e conscientizar sobre os direitos do MEI. Este artigo é um exemplo desta ação. Como microempreendedor, é importante que você entenda a gestão da empresa. E também é importante estar informado quanto a seus direitos. Com isso você fica atento em como atuar em situações em que se sinta lesado enquanto pessoa jurídica. Por exemplo:

  • Relações de consumo:

conta de luz, telefonia, internet, água, cartão de crédito, serviços bancários etc.;

  • Relações tributárias:

cobranças indevidas de taxas sindicais, associações, prefeituras etc.;

  • Relações institucionais:

contrato assinado, propaganda enganosa etc.

Já conseguiu pensar em alguma situação que talvez possa leva-lo a fazer uso da Defensoria Pública? Não fique com dúvidas. Deixe seu comentário aqui no blog. Nossa equipe de atendimento está disponível para orientá-lo.

 

Fonte: SEBRAE MG

Reportagem original disponível em: http://sebraemgcomvoce.com.br/defensoria-publica-para-o-mei/

 

Lembrando que a ACE/CDL disponibiliza aos seus associados ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA. Caso necessite, basta ligar e agendar um horário para atendimento.

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